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Um projeto de lei que visa a desconectar sumariamente os usuários diante de supostas infrações ao direito autoral, sem que lhes seja garantido qualquer direito à defesa encontra-se em trâmite. Infelizmente, não estamos nos referindo à lei francesa Création et Internet, ou lei Hadopi, aprovada pela Assembléia daquele país em maio. Esse é, infelizmente, um cenário que se desenha em terras brasileiras. No dia 03 de junho um novo projeto de lei que visa a regular o acesso a conteúdos por meio da Internet foi apresentado ao Legislativo brasileiro pelo deputado Bispo Gê Tenuta, do DEM.
O projeto foi explicitamente inspirado no modelo francês. Seus elaboradores não se deram sequer ao trabalho de pesquisar o contexto brasileiro para escrever a justificativa do PL. Números de pirataria na França são usados para dar subsídio à aprovação da lei no Brasil. Como se não bastasse a fragilidade das bases sociológicas sobre as quais assenta o projeto, a parte dispositiva apresenta inconstitucionalidades flagrantes, como o cerceamento do acesso do indivíduo à Internet, e, consequentemente, do seu direito a informar-se e a se comunicar.
Os provedores de acesso exercerão vigilância constante sobre os usuários no ambiente on-line. Caso detectem o acesso a material supostamente protegido pelo direito autoral, deverão mandar avisos ao dono do IP (número atribuído a cada computador que acessa a rede). Sabe-se, entretanto, que este é um meio extremamente falho de identificação do infrator: o dono do IP nem sempre é a mesma pessoa que estava à frente da tela no momento da alegada infração. Caso a conduta se repita, o próprio provedor, sem qualquer apreciação do Judiciário, deverá aplicar uma sanção ao indivíduo, desconectando-o da Internet. Além disso, o usuário será obrigado a continuar pagando mensalidades ao provedor, mesmo durante o período em que o serviço não esteja sendo prestado, o que contraria a legislação de defesa do consumidor e as regras de concorrência.
É preciso destacar que a proposta apresentada é incongruente, pois faria com que o conteúdo on-line fosse regulado por um regime mais restritivo que os conteúdos disponibilizados em suportes materiais. O PL cria dois pesos e duas medidas para os ambientes on-line e off-line.
Logo no primeiro artigo, pune-se a conduta de baixar ou fazer o download de obra protegida pelo direito autoral. Isso demonstra um profundo desconhecimento do funcionamento da rede, pois para ter contato (ler na tela) qualquer página da Internet é preciso baixá-la (fazer uma cópia, ainda que temporária) para o computador do usuário. Só pelo fato de abrir um site cujo conteúdo é protegido, ou seja, de baixá-lo para o seu computador, o indivíduo já estaria enquadrado em tal dispositivo. Fazendo uma analogia, isso equivaleria a ter câmeras espalhadas por todos os lugares, observando a conduta dos indivíduos (onde vão, o que lêem) a fim de puni-los caso tomem contato com uma obra protegido pelo direito autoral, ao folhear um livro, por exemplo.
O dispositivo cerceia ainda o compartilhamento de conteúdo protegido por meio da rede, algo sem par na legislação que trata de obras protegidas pelo direito autoral veiculadas em outros suportes. Se o indivíduo compra um livro, por exemplo, ele é livre para emprestá-lo (compartilhá-lo) com um filho, um amigo, um vizinho. Da forma como encontra-se redigido o PL, se o usuário comprar uma música ou um livro online e quiser compartilhá-lo com outrem, tal conduta poderá ser reprimida pelos provedores de acesso.
É preciso lembrar ainda que há obras que são disponibilizadas na rede sob o regime de creative commons, segundo licenças em que autor conserva os direitos sobre a obra, mas autoriza que ela seja compartilhada livremente. Terão os provedores as condições necessárias para identificar que uma determinada obra foi licenciada em creative commons, e, portanto, pode ser compartilhada, ou o usuário que acessá-la será incluído no rol de infratores, sem possibilidade de defesa?
O PL 5.361/09 é uma prova de que, para regular eficazmente é preciso conhecer o objeto sobre o qual se deseja fazer incidir a legislação. Infelizmente, o PL é fruto do desconhecimento e do autoritarismo. Além de infringir direitos individuais, semeia o engessamento da Internet e pode fazer definhar uma das maiores revoluções sociais das últimas décadas: a cultura colaborativa que floresce na rede.
Por Marilia Maciel
por Arthur Protasio |
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